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Câmara aprova a aplicação de multa para quem descumprir regras Anti-Covid

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O legislativo municipal de Ametista Sul, aprovou em Sessão Ordinária na última terça-feira, 18, o projeto de lei nº 47/2021, que dispões sobre as infrações lesivas ao enfrentamento de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O projeto aprovado por todos os vereadores, prevê a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, à todas as pessoas, quando esteja fora de sua residência, durante a circulação em logradouros, instalações, edificações e áreas de acesso público no município de Ametista do Sul, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. O não cumprimento das medidas pode acarretar em multa.

Ainda, a lei prevê a aplicação de multa ao proprietário ou possuidor de imóvel que promover aglomeração e/ou festas clandestinas, e estará sujeito até a cassação do Alvará do estabelecimento.

As sanções administrativas de aplicação de multas vão de R$ 150,00 a R$ 10mil, para quem descumprir as medidas sanitárias estabelecidas.

O projeto de lei de origem do executivo, após aprovado, foi sancionado pelo prefeito Jadir Kovaleski, que expediu nesta quinta-feira, 20, o decreto municipal nº 1694/2021, regulamentando a aplicação da lei. Confira nas imagens abaixo. 

Confira na íntegra o projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 47/2021

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JADIR JOSÉ KOVALESKI, Prefeito Municipal de Ametista do Sul-RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas aplicáveis a condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Parágrafo único. As infrações e penalidades de que trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, as quais estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor, usuário, fornecedor ou prestador de serviços.

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, decretos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Seção II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregado ou colaboradores;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas fora do limite previsto em ato normativo estadual ou municipal, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir os atos normativos estaduais ou municipais que proíbem aglomeração ou disciplinam restrições de horário e lotação;

V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões, inclusive em espaços públicos de uso comum, quando houver determinação da autoridade competente;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

XII – participar de qualquer tipo de aglomeração em praças ou locais públicos.

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital. Ainda, será dispensado o uso de máscaras, por parte da população, na hipótese de pedestre que trafegue por via pública ou calçadas, desde que esteja desacompanhado.

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem locais públicos ou privados de uso coletivo.

Seção III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, com atribuições para as atividades de fiscalização, aí incluídos expressamente os fiscais de vigilância sanitária, fiscais de meio-ambiente, fiscais de obras e posturas, fiscais de tributos, entre outros.

§ 1º Os órgãos municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio de Ação Integrada de Fiscalização Urbana, bem como da Polícia Civil.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Subseção I

Das Penalidades

Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

I - advertência verbal;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

§ 1º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator, sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação.

§ 2º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso II cumulada com as sanções previstas no inciso III, IV e V deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo da autoridade competente.

§ 3º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente.

§ 4º Em eventos realizados, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente.

Art. 7º Os estabelecimentos que tiverem alvará incompatível com a atividade identificada na fiscalização que constatar infrações às regras expressas nesta lei, estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas no § 4º do art. Anterior, em especial:

I - Os “telebier”;

II - Os estabelecimentos de tele-entrega;

III - As lojas de conveniência;

IV - Demais estabelecimentos que possam promover ou tolerar aglomeração no seu entorno, ainda que em vias e passeios públicos.

Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário dos estabelecimentos descritos neste artigo evitar a aglomeração no seu entorno, onde se percebe proveito econômico, adotando qualquer medida legalmente permitida para este fim, não estando isento da aplicação das penalidades em caso de constatação da infração pela fiscalização da autoridade competente.

Art. 8º A penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais estabelecidos neste artigo, devendo a autoridade competente levar em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente em situação irregular.

§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º No caso de desobediência das determinações de embargo ou de interdição da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas físicas, e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas jurídicas.

Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2º A cessação da penalidade de interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Subseção II

Da Aplicação das Penalidades

Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação.

Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e notificações não terão efeitos suspensivos.

Art. 11. O auto de infração conterá:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa;

VII - as penalidades aplicadas.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 12. Corrigidas as razões de fato que ensejaram a expedição do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata esta lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Capítulo III

Da Conscientização

Art. 14. Os estabelecimentos públicos ficam obrigados a dispor em local visível, informativos de conscientização e prevenção, sobre a importância do uso de máscaras, uso de álcool em gel 70%, e da efetivação do distanciamento social de 1, 5 metros.

Art. 15. Promover com os estudantes da rede Municipal de Ensino, a conscientização, através de campanha educativa acerca da importância da prevenção, e das condutas ideias para enfrentamento ao COVID - 19.

Art. 16. Intensificar e tornar permanente campanha de prevenção e conscientização sobre os cuidados e protocolos de enfrentamento ao COVID - 19, através dos portais oficiais e redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Ametista do Sul-RS.

Art. 17. Garantir campanha de disseminação de informações verídicas e com o intuito de incentivar a vacinação de toda a população prevista dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Organizações internacionais.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal.

Art. 19. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ametista do Sul-RS, dia 18 de maio de 2021.

JADIR JOSÉ KOVALESKI

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Na data supra.

ANTÔNIO MOACIR TONET                                

Secretário da Administração 

Autor: Redação

Fonte: Portal In Foco RS

Data: 20/05/2021


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